Termos de Uso

Versão 1.0Em vigor desde 2026-08-05

Contrato que rege o uso da plataforma de apostas de quota fixa de jogodobicho: quem pode apostar, como a aposta é aceita, como o prêmio é pago e o que acontece quando algo dá errado.

Alguns dados societários ainda não foram informados e aparecem como «a informar». Nenhum dado foi presumido: um CNPJ inventado seria pior do que um CNPJ ausente.

1. Objeto, partes e aceitação

Estes Termos de Uso regulam o acesso e a utilização da plataforma de loteria de apostas de quota fixa explorada por [a informar], inscrita no CNPJ sob o nº [a informar], com sede em [a informar], titular da autorização [a informar] concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), que opera a marca jogodobicho no domínio jogodobicho.com.

São partes deste contrato, de um lado, o agente operador acima identificado e, de outro, a pessoa natural maior de 18 anos que cria uma conta e utiliza a plataforma, aqui chamada de apostador. Trata-se de contrato de adesão celebrado com consumidor: aplicam-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da SPA/MF.

A aceitação ocorre de forma expressa, no momento do cadastro, mediante manifestação inequívoca do apostador, e é reiterada a cada aposta realizada. O sistema registra qual versão destes Termos foi aceita, com data, hora e endereço IP, de modo que seja sempre possível demonstrar o texto exato que vinculou as partes.

Integram estes Termos, como se nele estivessem transcritos, os documentos listados abaixo, todos publicados em jogodobicho.com. Havendo divergência entre este texto e um documento específico, prevalece o específico quanto à matéria que regula. Nenhum deles pode ser interpretado de modo a contrariar a Lei 14.790/2023 ou as Portarias da SPA/MF, que prevalecem sempre.

Fundamento: Lei 14.790/2023, art. 1º e art. 2º, I (objeto e definição de aposta de quota fixa) · Lei 13.756/2018, art. 29 (criação da loteria de apostas de quota fixa) · Portaria SPA/MF 827/2024 (autorização e requisitos do agente operador) · Portaria SPA/MF 1.475/2024 (domínio .bet.br) · Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 46 e 54 (contrato de adesão e conhecimento prévio do conteúdo)

2. Quem pode apostar: idade mínima, verificação de identidade e vedações

Somente pode apostar a pessoa natural maior de 18 anos, plenamente capaz, identificada e verificada. A idade mínima é requisito legal e não comporta exceção, autorização de responsável ou dispensa por qualquer motivo.

A verificação de identidade é anterior ao primeiro depósito e à primeira aposta com aporte financeiro. Ela envolve, no mínimo, a validação do CPF em tempo real, o envio de documento oficial de identificação com foto e o reconhecimento facial com prova de vida, além da conferência do apostador contra listas restritivas e de pessoas expostas politicamente. Enquanto a verificação não for concluída, a conta não deposita, não aposta e não saca.

É vedado aceitar apostas das pessoas relacionadas abaixo. O apostador declara, ao se cadastrar, que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e obriga-se a informar imediatamente se passar a se enquadrar.

A participação de menores de 18 anos é proibida em qualquer circunstância. Constatada a existência de conta titularizada por menor, ela é encerrada de imediato, as apostas são anuladas, eventuais prêmios não são pagos e os valores depositados são devolvidos ao responsável legal, na mesma conta de pagamento de origem. O operador mantém controles de idade e coopera com as autoridades competentes.

O apostador que compartilha dispositivos com menores é responsável por manter suas credenciais fora do alcance deles. Recomendamos o uso de ferramentas de controle parental; a Política de Jogo Responsável indica as opções disponíveis.

Fundamento: Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (identificação do apostador e vedações) · Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 5º (maioridade civil aos 18 anos) · Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 31 e § 3º (dados cadastrais, reconhecimento facial e prova de vida) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (procedimentos de conhecimento do cliente)

3. Conta única por CPF: cadastro, veracidade, segurança e atualização

Cada apostador tem uma única conta, vinculada ao seu CPF. A conta é pessoal e intransferível: não pode ser vendida, cedida, alugada, emprestada nem operada por terceiro, ainda que parente.

O cadastro exige, no mínimo, as informações listadas abaixo, todas verdadeiras, completas e atuais. O endereço IP utilizado no cadastro é registrado. A prestação de informação falsa ou o uso de documento de terceiro caracteriza violação grave e sujeita o apostador às medidas da seção 12, sem prejuízo das consequências legais.

A senha deve ser alfanumérica e conter caracteres especiais. As credenciais são confidenciais e de guarda exclusiva do apostador, que responde pelas operações realizadas com elas. Se houver suspeita de perda, furto ou uso não autorizado, o apostador deve comunicar imediatamente o atendimento; a partir da comunicação, a responsabilidade pelas operações subsequentes deixa de ser dele.

O apostador deve manter seus dados atualizados. O cadastro é revalidado anualmente e toda alteração de dado cadastral é versionada com registro de data, hora e endereço IP, de modo que o histórico do cadastro seja auditável.

Contas duplicadas são proibidas. Identificada duplicidade, as contas excedentes são bloqueadas, as apostas nelas realizadas podem ser anuladas na forma da seção 7 e eventuais prêmios delas decorrentes não são pagos. O saldo correspondente a depósitos de origem lícita é devolvido ao apostador, na conta de pagamento de sua titularidade.

Fundamento: Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 31 e §§ (dados cadastrais obrigatórios e requisitos de senha) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 32, § 1º (versionamento das alterações cadastrais com registro de IP) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 34 (revalidação periódica do cadastro) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (conta do apostador e identificação) · Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 6º (princípios de qualidade e exatidão dos dados)

4. Modo de demonstração sem cadastro

A plataforma permite experimentar determinados jogos em modo de demonstração, sem cadastro e sem qualquer aporte financeiro do visitante. Essa é a única situação em que se acessa um jogo sem conta verificada, e ela existe para que a pessoa conheça a mecânica antes de decidir se quer se cadastrar.

No modo de demonstração não há aposta no sentido da lei, porque não há valor em risco: os créditos exibidos são fictícios, não têm valor econômico, não são comprados, não podem ser sacados, transferidos, convertidos em dinheiro nem trocados por qualquer vantagem. Um resultado obtido em demonstração não gera direito a prêmio de espécie alguma.

Qualquer aposta com aporte financeiro exige conta criada, identidade verificada e limites prudenciais definidos, sem exceção. Não existe caminho pelo qual um visitante não cadastrado coloque dinheiro em risco nesta plataforma.

O modo de demonstração utiliza o mesmo gerador de números aleatórios certificado empregado no modo a dinheiro real, com a mesma configuração de retorno teórico ao jogador. Ainda assim, o desempenho observado em uma sessão de demonstração é resultado de sorte e não representa promessa, projeção ou expectativa de ganho no modo a dinheiro real. A comunicação sobre o modo de demonstração observa as regras de publicidade aplicáveis e não é dirigida a menores.

Fundamento: Lei 14.790/2023, art. 2º, I (aposta pressupõe valor em risco) e art. 2º, VIII (definição de jogo on-line) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 31 (cadastro prévio do apostador) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, arts. 12 e 13 (publicidade responsável) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 28 (retorno teórico ao jogador mínimo de 85%)

5. Regras das apostas: quando a aposta é considerada aceita

As modalidades ofertadas, os mercados disponíveis, os multiplicadores, os limites por aposta e a forma de apuração de cada jogo estão descritos no documento Regras dos Jogos. Antes de confirmar, o apostador visualiza o valor a ser debitado, a cotação aplicada e o retorno máximo possível.

A aposta se forma pela seleção do evento e do resultado, pela indicação do valor e pela confirmação do apostador. Ela só é considerada aceita quando, cumulativamente, o servidor do operador registra a aposta, debita o valor da carteira e emite um comprovante contendo identificador único, data e hora em UTC e a cotação fixada naquele instante. Enquanto essas três condições não se verificarem, não há aposta, ainda que a tela do dispositivo do apostador indique o contrário.

Aceita a aposta, a cotação fica fixada e não é afetada por variações posteriores, que é exatamente o que caracteriza a modalidade de quota fixa. Alterações de cotação ocorridas depois da aceitação não beneficiam nem prejudicam o apostador.

Cada mercado tem horário de encerramento informado na interface. Apostas recebidas após o encerramento do mercado, após o início do evento quando a modalidade não admitir aposta ao vivo, ou depois de o resultado já ser conhecido ou determinado, não são aceitas e, se registradas por falha, são anuladas na forma da seção 6.

O histórico completo de apostas, com comprovantes, fica disponível na conta do apostador. Havendo divergência entre o que a tela exibiu e o que o servidor registrou, prevalece o registro do servidor, que é a base auditável da operação. Essa prevalência não impede o apostador de contestar o registro pelo atendimento, hipótese em que os logs correspondentes são analisados e a decisão é fundamentada.

O operador pode estabelecer limites máximos por aposta, por mercado ou por evento, por razões de gestão de risco e de integridade. Esses limites são informados antes da confirmação e aplicados de forma isonômica.

Fundamento: Lei 14.790/2023, art. 2º, I (aposta de quota fixa: cotação conhecida no momento da aposta) · Lei 14.790/2023, art. 3º, II (eventos virtuais de jogos on-line como objeto de aposta) · Lei 13.756/2018, art. 29 (natureza da loteria de apostas de quota fixa) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 20 (requisitos técnicos dos jogos de sorteio de bolas e números) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 10 (guarda dos registros de jogo à disposição do regulador)

6. Anulação e cancelamento de apostas

Aceita a aposta, ela é irrevogável pelo apostador. Não há cancelamento unilateral por arrependimento, salvo quando a regra específica da modalidade previr expressamente uma funcionalidade de encerramento antecipado, hipótese em que valem as condições ali descritas.

O operador pode anular uma aposta, antes ou depois da liquidação, exclusivamente nas hipóteses listadas abaixo. A lista é taxativa: fora dela, não há anulação.

Anulada a aposta, o valor apostado retorna à carteira do apostador em até 24 horas. Se o prêmio já tiver sido creditado, o valor pago indevidamente é estornado; havendo saldo insuficiente, o operador comunica o apostador e busca a composição, sem bloquear o saldo de origem lícita não relacionado ao fato. Toda anulação é comunicada por meio durável, com a indicação da hipótese aplicada e dos elementos que a fundamentaram.

A anulação não é discricionária nem tem caráter punitivo. Cada anulação é registrada, fundamentada e fica disponível à fiscalização da SPA/MF. O apostador pode contestá-la pelo atendimento e, não resolvida a questão, pela Ouvidoria, na forma da seção 15.

Fundamento: Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 138 e 171, II (erro substancial e anulabilidade do negócio jurídico) · Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 422 (boa-fé objetiva) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (deveres do agente operador e integridade das apostas) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 5º (certificação dos jogos e dos componentes críticos) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (medidas de prevenção e apuração)

7. Apuração de resultados, liquidação e pagamento de prêmios

O resultado de cada aposta é apurado pela fonte definida nas Regras dos Jogos, que é o resultado oficial divulgado pela entidade organizadora do evento ou, nos jogos on-line, o resultado produzido pelo gerador de números aleatórios da plataforma.

O gerador de números aleatórios e cada jogo são certificados por entidade reconhecida pela SPA/MF, com retorno teórico ao jogador de, no mínimo, 85% ao longo da vida útil esperada do jogo. O resultado de cada sorteio é verificável de forma independente pelo apostador, pelo mecanismo descrito nas Regras dos Jogos.

A liquidação é automática após a confirmação oficial do resultado. O prêmio é creditado na carteira do apostador em até 24 horas contadas dessa confirmação. Quando o resultado depender de homologação por terceiro, o prazo corre da homologação, e o apostador é informado da pendência.

Sobre os prêmios incide o imposto de renda na forma da legislação tributária, retido na fonte pelo operador quando devido. O valor creditado é o valor líquido, e o comprovante correspondente fica disponível na conta do apostador para fins de declaração.

Não se paga prêmio a apostador cuja identidade não esteja verificada, cuja conta esteja bloqueada por apuração em curso ou que se enquadre em alguma das vedações da seção 2. Concluída a apuração sem constatação de irregularidade, o prêmio é creditado com os efeitos retroativos à data em que seria devido.

Divergências sobre a apuração ou a liquidação podem ser apresentadas pelo atendimento no prazo de 30 dias contados do crédito ou da recusa. O operador responde de forma fundamentada e conserva os registros de jogo pelo prazo regulamentar, à disposição do apostador e da fiscalização.

Fundamento: Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 5º (certificação por entidade reconhecida) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 28 (retorno teórico ao jogador mínimo de 85%) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 10 (guarda de registros de jogo por 5 anos) · Portaria MF/SPA 300/2024 (entidades certificadoras reconhecidas) · Lei 14.790/2023 (tributação dos prêmios líquidos pelo imposto de renda) · Portaria SPA/MF 615/2024 (meios e prazos de pagamento)

8. Carteira, depósitos e saques

A carteira do apostador é escriturada em reais, em centavos inteiros. Ela não é conta bancária, não é depósito, não é investimento e não rende juros, correção ou qualquer remuneração. O saldo permanece de titularidade do apostador e é segregado dos recursos próprios do operador.

São admitidos apenas os meios de pagamento listados abaixo como permitidos. Os meios listados como vedados não são aceitos em nenhuma hipótese, nem para depósito nem para saque.

Toda movimentação, de entrada e de saída, ocorre em conta de pagamento de titularidade do próprio apostador, no mesmo CPF do cadastro. Transações originadas de conta de terceiro são recusadas e devolvidas à origem, e podem ensejar apuração de prevenção à lavagem de dinheiro.

O apostador pode manter cadastradas até 3 contas de pagamento de sua titularidade. A inclusão, a substituição ou a exclusão de conta de pagamento passa por verificação de titularidade antes de ser utilizada para saque.

O saque é solicitado pelo próprio apostador na sua conta e processado no prazo máximo fixado pela regulamentação, hoje de até 120 minutos contados da solicitação, desde que a identidade esteja verificada e não haja apuração em curso. O prazo pode ser suspenso quando houver alerta de prevenção à lavagem de dinheiro, indício de fraude ou pendência de verificação; nesses casos o apostador é informado do motivo e do que precisa apresentar.

O operador não cobra tarifa própria por depósito ou por saque. Eventuais custos cobrados pela instituição de pagamento escolhida pelo apostador são de responsabilidade dele e não são retidos pelo operador.

Recursos concedidos a título de bônus e as condições para convertê-los em saldo sacável são regidos pelos Termos Promocionais. A interface distingue, a todo momento, o saldo disponível para saque do saldo sujeito a condição promocional.

Fundamento: Portaria SPA/MF 615/2024 (meios de pagamento admitidos, vedações, titularidade e prazos) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 31 (contas de pagamento como dado cadastral obrigatório) · Lei 9.613/1998, art. 10 (identificação e registro das operações) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (monitoramento das movimentações financeiras) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (segregação e devolução de recursos do apostador)

9. Jogo responsável, limites prudenciais e autoexclusão

Apostar é entretenimento, não é fonte de renda e não é meio de recuperar perdas. Toda aposta envolve risco real de perda do valor apostado. O operador não promete ganho, não sugere estratégia vencedora e não oferece crédito para apostar.

No cadastro, o apostador define limites prudenciais de depósito, de aposta e de perda. A redução de um limite tem efeito imediato. O aumento de um limite só produz efeito após 24 horas da solicitação, prazo que existe para que a decisão não seja tomada no impulso do momento.

Durante a sessão, a plataforma exibe de forma permanente o tempo decorrido, o total depositado, o total perdido e o saldo atual, e emite alertas periódicos. O apostador pode interromper a sessão a qualquer momento e ativar pausas programadas.

A autoexclusão pode ser solicitada pela própria conta ou pelo atendimento, em caráter temporário ou permanente, sem custo e sem necessidade de justificar. Ela produz efeito em todas as modalidades da plataforma e, enquanto durar, impede novas apostas e novos depósitos, além de suspender toda comunicação promocional. O saldo de origem lícita não fica retido: é devolvido em conta de pagamento do próprio apostador. Quando houver plataforma centralizada de autoexclusão mantida pela SPA/MF, o pedido também é encaminhado a ela.

O atendimento orienta o apostador e seus familiares sobre sinais de transtorno de jogo e sobre onde buscar ajuda especializada. Os canais e as informações completas estão na Política de Jogo Responsável.

Fundamento: Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 4º (medidas obrigatórias de jogo responsável) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 23 (deveres de informação e painel do apostador) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 2º, XXII e XXIII, e art. 4º, IV, "d" e "e" (autoexclusão específica e centralizada) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (proteção do apostador e autoexclusão) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, IV (proteção contra práticas abusivas)

10. Condutas proibidas

As condutas listadas abaixo são proibidas e autorizam a adoção das medidas da seção 12, além da anulação das apostas relacionadas na forma da seção 6 e da comunicação às autoridades quando o fato assim exigir.

Merece destaque a intermediação de apostas de terceiros. A conta é pessoal: quem a utiliza para receber valores de outras pessoas, registrar apostas em nome delas ou repassar prêmios está explorando atividade de loteria sem deter autorização, o que não é permitido por este contrato e pode configurar infração à legislação brasileira. A autorização da SPA/MF é do operador e não se estende a nenhum apostador.

O apostador que identificar falha, erro de cotação ou comportamento anômalo da plataforma deve comunicá-lo ao atendimento. Explorar deliberadamente a falha em benefício próprio, em vez de comunicá-la, é conduta contrária à boa-fé e está abrangida pela lista abaixo.

Fundamento: Lei 14.790/2023, arts. 4º e 6º (a exploração de apostas de quota fixa depende de prévia autorização) · Decreto-Lei 3.688/1941, art. 50 (exploração de jogo por quem não detém autorização) · Lei 9.613/1998, art. 1º (crime de lavagem de dinheiro) · Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 422 (boa-fé objetiva na execução do contrato) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (deveres de monitoramento e comunicação)

11. Prevenção à lavagem de dinheiro e integridade das apostas

O operador é pessoa obrigada pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Mantém políticas internas, monitora de forma contínua as operações e o comportamento dos apostadores e avalia a compatibilidade entre os valores movimentados e a capacidade econômica declarada.

O operador pode solicitar, a qualquer momento, informações e documentos adicionais sobre a origem dos recursos, a renda e a atividade econômica do apostador. A recusa em apresentá-los, ou a apresentação de documento inidôneo, autoriza a suspensão da conta até o esclarecimento, na forma da seção 12.

Operações atípicas são comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) nos prazos legais. A legislação proíbe que o operador dê ciência dessa comunicação ao apostador ou a qualquer pessoa; a ausência de informação a respeito não é falha de atendimento, é cumprimento de dever legal.

Indícios de manipulação de evento são comunicados à SPA/MF, ao Ministério Público e às demais autoridades competentes nos prazos regulamentares. As apostas envolvidas podem ter a liquidação suspensa enquanto durar a apuração, e o apostador é informado da suspensão e de sua duração estimada.

Os registros de cadastro, de operações financeiras e de jogo são conservados pelo prazo regulamentar, à disposição do regulador e das autoridades, e transmitidos ao sistema de fiscalização da SPA/MF na periodicidade exigida.

Fundamento: Lei 9.613/1998, arts. 9º, 10 e 11 (pessoas obrigadas, registros e comunicação ao COAF) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (política de PLD/FTP do agente operador) · Portaria SPA/MF 722/2024 (transmissão de dados e fiscalização pela SPA/MF) · Portaria SPA/MF 1.207/2024, art. 10 (guarda de registros de jogo por 5 anos) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (integridade das apostas e comunicação às autoridades)

12. Suspensão, bloqueio, encerramento e inatividade da conta

O operador pode suspender ou bloquear a conta, total ou parcialmente, nas hipóteses listadas abaixo. A medida é cautelar, proporcional ao fato apurado e limitada ao tempo necessário à apuração.

Toda suspensão é comunicada ao apostador por meio durável, com a indicação do motivo, do que se está apurando e do prazo para que ele apresente esclarecimentos e documentos. Concluída a apuração sem constatação de irregularidade, a conta é restabelecida integralmente e as apostas e prêmios pendentes são liquidados como se a suspensão não tivesse ocorrido.

Durante a suspensão o apostador não realiza novas apostas nem novos depósitos. O saque do saldo não questionado permanece disponível, salvo quando houver determinação de autoridade competente ou apuração de prevenção à lavagem de dinheiro que alcance especificamente aqueles recursos. Não se retém saldo de origem lícita e sem relação com o fato apurado.

O apostador pode encerrar a conta a qualquer momento, sem justificar e sem custo, por funcionalidade disponível na própria conta. Liquidadas as apostas em aberto, o saldo remanescente é devolvido em conta de pagamento de sua titularidade. O encerramento não apaga os registros que a lei obriga a conservar, e a Política de Privacidade explica quais são e por quanto tempo.

O operador pode encerrar a conta em caso de violação grave destes Termos, mediante comunicação fundamentada e aviso prévio de 30 dias, período em que o apostador pode sacar o saldo devido. O prazo de aviso prévio não se aplica quando o encerramento imediato decorrer de determinação legal, de ordem de autoridade, de fraude comprovada ou de risco à integridade das apostas.

A conta sem acesso nem movimentação por 180 dias é considerada inativa. O operador notifica o apostador antes de aplicar essa classificação e observa o procedimento regulamentar. O saldo de conta inativa continua pertencendo ao apostador, permanece à sua disposição e não é objeto de cobrança de tarifa de manutenção nem de qualquer desconto pelo tempo de inatividade; a reativação depende de nova autenticação e de revalidação cadastral.

Fundamento: Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 23 (encerramento da conta pelo apostador, por funcionalidade própria) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 34 (revalidação cadastral) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 37 (contas inativas após 180 dias) · Portaria SPA/MF 1.143/2024 (medidas cautelares por indício de lavagem de dinheiro) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 51 (nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada)

13. Propriedade intelectual e licença de uso

As marcas, os nomes, os logotipos, o software, o código-fonte, o layout, os textos, as imagens, os sons, as bases de dados, os algoritmos de geração de resultados e a composição das cotações são de titularidade de [a informar] ou de seus licenciantes, e estão protegidos pela legislação de direito autoral, de programas de computador e de propriedade industrial.

O operador concede ao apostador uma licença pessoal, não exclusiva, não transferível, revogável e limitada ao uso da plataforma para a finalidade prevista nestes Termos. A licença termina com o encerramento da conta.

É vedado copiar, reproduzir, distribuir, modificar, traduzir, descompilar, realizar engenharia reversa, extrair sistematicamente conteúdo ou dados, criar obra derivada, exibir a plataforma dentro de outro site ou utilizar as marcas do operador sem autorização escrita.

O conteúdo enviado pelo apostador aos canais de atendimento, incluindo mensagens, avaliações e documentos, permanece dele. Ao enviá-lo, o apostador autoriza o operador a utilizá-lo no que for necessário para prestar o serviço, apurar o fato e cumprir obrigações legais e regulatórias, e declara ter os direitos necessários sobre o que enviou.

Fundamento: Lei 9.610/1998 (direitos autorais) · Lei 9.609/1998 (proteção de programas de computador) · Lei 9.279/1996 (propriedade industrial: marcas) · Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 422 (boa-fé objetiva)

14. Limitação de responsabilidade

Nada nestes Termos exclui ou reduz a responsabilidade do operador por vício ou fato do serviço perante o consumidor, nem por dolo ou culpa grave. Cláusula em sentido contrário seria nula de pleno direito, e assim deve ser lida qualquer disposição deste documento que aparente ir além do que a lei permite.

O operador responde pelo funcionamento da plataforma, pela correção da apuração dos resultados e pelo pagamento dos prêmios devidos. Não responde, por outro lado, pelas situações listadas abaixo, que estão fora do seu controle ou decorrem de conduta do próprio apostador.

A perda do valor apostado é resultado normal e esperado da aposta, e não constitui dano indenizável. O apostador reconhece que o resultado dos jogos é aleatório ou depende de evento futuro e incerto, e que nenhuma modalidade oferece retorno garantido.

Interrupções programadas para manutenção são anunciadas com antecedência sempre que possível. Interrupções não programadas são restabelecidas com a maior brevidade, e as apostas afetadas recebem o tratamento da seção 6. Aplica-se o regime legal de caso fortuito e força maior.

Quando houver dever de indenizar, a reparação é integral, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Estes Termos não estabelecem teto, franquia nem limitação de valor à indenização devida ao apostador consumidor.

Fundamento: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 20 (responsabilidade por fato e vício do serviço) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 51, I (nulidade da cláusula que exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor) · Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 393 (caso fortuito e força maior) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (deveres do agente operador perante o apostador)

15. Atendimento, reclamações, resolução de disputas, lei aplicável e foro

O atendimento ao apostador funciona 24 horas, em português, de forma gratuita, por canais eletrônicos e por telefone. O contato de primeira instância é [a informar], e os demais canais estão publicados na página de Canal de Atendimento em jogodobicho.com.

Não resolvida a demanda no atendimento, o apostador pode recorrer à Ouvidoria, segunda instância independente, pelo endereço [a informar]. A Ouvidoria é dirigida por responsável com cargo de diretor ou equivalente, indicado à SPA/MF, e responde de forma fundamentada nos prazos da regulamentação de atendimento ao consumidor.

Os prazos de resposta observam a legislação de serviço de atendimento ao consumidor. Reclamações sobre apuração e liquidação de apostas seguem, ainda, o prazo específico da seção 7.

O apostador pode, a qualquer momento e sem necessidade de esgotar os canais internos, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, à plataforma consumidor.gov.br, aos PROCONs e ao Poder Judiciário, bem como apresentar denúncia à SPA/MF na condição de regulador da atividade.

Estes Termos são regidos exclusivamente pela lei brasileira. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do apostador para dirimir as controvérsias decorrentes deste contrato, em observância ao direito do consumidor de demandar no seu próprio domicílio. O operador não impõe arbitragem: eventual submissão de um litígio a arbitragem depende de concordância específica do apostador manifestada após o surgimento da controvérsia.

A eventual invalidade de uma disposição destes Termos não afeta as demais, que permanecem em vigor. A tolerância do operador quanto a um descumprimento não significa renúncia ao direito de exigir o cumprimento nas demais ocasiões.

Fundamento: Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VII (acesso aos órgãos administrativos e judiciários) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 51, VII (nulidade da cláusula de arbitragem compulsória) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 101, I (foro do domicílio do consumidor) · Decreto 11.034/2022 (regras do serviço de atendimento ao consumidor) · Portaria SPA/MF 1.231/2024 (atendimento, SAC e Ouvidoria do agente operador)

16. Alterações destes Termos, versão vigente e comunicação

Estes Termos podem ser alterados para adequação à legislação e à regulamentação da SPA/MF, para inclusão ou retirada de modalidades e para aprimoramento de segurança. Cada texto recebe um número de versão e uma data de início de vigência, indicados no topo deste documento.

Alterações relevantes são comunicadas com antecedência mínima de 30 dias, por mensagem ao endereço de e-mail cadastrado e por aviso destacado no primeiro acesso à conta. Quando a alteração decorrer de imposição legal ou de determinação da SPA/MF com prazo menor, ela vigora no prazo determinado pela norma e a comunicação é feita imediatamente, com essa ressalva expressa.

O apostador que não concordar com a nova versão pode encerrar a conta, sem custo, e sacar o saldo devido, na forma da seção 12. O uso da plataforma após a data de início de vigência caracteriza aceitação da nova versão.

As apostas já aceitas continuam regidas pela versão vigente no momento da aceitação. Uma alteração destes Termos não altera retroativamente a cotação, a regra de apuração nem o direito ao prêmio de aposta anterior.

As versões anteriores permanecem publicadas em jogodobicho.com para consulta, e o registro de qual versão cada apostador aceitou, com data, hora e endereço IP, é conservado pelo operador.

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Fundamento: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 46 e 54 (conhecimento prévio e alteração de contrato de adesão) · Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, 9º e 18 (transparência e direitos do titular) · Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 32, § 1º (versionamento e registro das alterações) · Lei 14.790/2023, arts. 23 a 25 (dever de informação clara ao apostador)

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