Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FTP)
Como jogodobicho identifica seus apostadores, monitora as operações, comunica ao COAF o que for atípico e conserva os registros, em cumprimento à Lei nº 9.613/1998 e à Portaria SPA/MF nº 1.143/2024.
Alguns dados societários ainda não foram informados e aparecem como «a informar». Nenhum dado foi presumido: um CNPJ inventado seria pior do que um CNPJ ausente.
1. Objeto, alcance e a quem se aplica
Esta Política estabelece os controles que [a informar], inscrita no CNPJ sob o nº [a informar], com sede em [a informar], autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) sob a autorização [a informar] e operadora da marca jogodobicho no domínio jogodobicho.com, adota para impedir que suas plataformas sejam utilizadas para lavagem de dinheiro, para ocultação de bens de origem ilícita ou para financiamento do terrorismo.
A Política vincula todos os administradores, empregados, estagiários, prestadores de serviço e parceiros comerciais que atuem em nome do operador, inclusive fornecedores de jogos, provedores de pagamento e afiliados. O seu descumprimento é falta grave e enseja as medidas disciplinares e contratuais cabíveis, sem prejuízo das sanções legais.
Ela se aplica a toda relação de negócio com valor econômico: abertura e manutenção de conta de apostador, depósitos, apostas, prêmios, saques, bônus e qualquer movimentação de recursos. O acesso ao modo de demonstração, em que se joga sem qualquer aporte financeiro, sem prêmio em dinheiro e sem movimentação de conta, não constitui relação de negócio para esses fins e, por isso, é oferecido sem cadastro prévio.
Para apostar com dinheiro real, ao contrário, é obrigatório ter conta própria, aberta em nome do próprio apostador e com identidade verificada nos termos da seção 6. Não existe aposta com aporte financeiro em conta não verificada, nem em nome de terceiro.
Fundamento: Lei nº 14.790/2023, art. 2º, I e VIII · Lei nº 9.613/1998, art. 9º · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
2. Marco normativo aplicável
Esta Política dá cumprimento, entre outras, às seguintes normas, que devem ser lidas em conjunto com ela:
- Lei nº 9.613/1998, que define os crimes de lavagem de dinheiro, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e impõe às pessoas obrigadas os deveres de identificação, registro, comunicação e controles internos;
- Lei nº 13.260/2016, que disciplina o terrorismo e tipifica, no seu art. 6º, os atos de financiamento;
- Lei nº 13.810/2019, que determina o cumprimento imediato das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, inclusive a indisponibilidade de ativos;
- Lei nº 13.756/2018, art. 29, que institui a loteria de apostas de quota fixa;
- Lei nº 14.790/2023, que disciplina a exploração comercial da modalidade e submete o agente operador ao regime de prevenção à lavagem de dinheiro;
- Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, que regulamenta no setor de apostas de quota fixa os procedimentos de PLD/FTP, o monitoramento, a comunicação ao COAF e a avaliação interna de risco;
- Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, sobre cadastro do apostador, jogo responsável e regras de conduta;
- Portaria SPA/MF nº 827/2024, sobre requisitos e procedimento de autorização, e Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, sobre o uso obrigatório do domínio .bet.br;
- Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 e Portaria MF/SPA nº 300/2024, sobre requisitos técnicos dos sistemas e do gerador de números aleatórios e sobre certificação por entidade reconhecida;
- Portaria SPA/MF nº 722/2024, sobre segurança da informação e transmissão de dados à SPA/MF pelo SIGAP;
- Portaria SPA/MF nº 615/2024, sobre publicidade e comunicação comercial;
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sobre tratamento de dados pessoais;
- Decreto-Lei nº 3.688/1941, arts. 50 e 58, sobre exploração de jogos de azar e de loterias não autorizadas, condutas que podem gerar recursos de origem ilícita levados ao mercado regulado;
- atos normativos do COAF, inclusive os que disciplinam o envio de comunicações pelo SISCOAF.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998 · Lei nº 14.790/2023 · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
3. Governança e responsável designado perante o COAF
O operador mantém estrutura de prevenção com responsabilidade formalmente atribuída. A administração aprova esta Política, dota a área de recursos, de pessoal e de acesso irrestrito a sistemas e informações, e responde pela sua efetividade.
É designado um responsável perante o COAF e a SPA/MF, cujo nome e qualificação são informados a esses órgãos e mantidos atualizados. A ele cabem o cumprimento desta Política, a decisão de comunicar operações, o relacionamento com as autoridades e a apresentação de relatórios periódicos à administração.
O responsável atua com independência: não se subordina às áreas comercial, de marketing ou de captação de clientes, e a sua remuneração não é vinculada a volume de depósitos, de apostas ou de receita. Nenhuma área de negócio pode reverter a sua decisão de comunicar, de restringir ou de encerrar uma conta.
Dúvidas, denúncias e comunicações internas relativas a esta Política são recebidas em [a informar]. O canal aceita relatos anônimos, e é vedada qualquer retaliação contra quem relata de boa-fé.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, III · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
4. Avaliação interna de risco
O operador elabora e mantém avaliação interna de risco documentada, que identifica, mensura e classifica os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo a que a sua atividade está exposta, e que descreve os controles que os mitigam.
A avaliação considera, no mínimo: o perfil dos apostadores e a sua distribuição geográfica; os produtos, as modalidades e os canais oferecidos; os meios de pagamento aceitos; os volumes e a velocidade das movimentações; a dependência de terceiros, como fornecedores de jogos, provedores de pagamento e afiliados; e as tipologias divulgadas pelo COAF, pela SPA/MF e por organismos internacionais.
Cada risco identificado recebe classificação e plano de ação, com responsável e prazo. Os riscos residuais que a administração decide aceitar são registrados por escrito, com a respectiva justificativa.
A avaliação é revista ao menos uma vez por ano e sempre que houver mudança relevante, como novo produto ou modalidade, novo meio de pagamento, novo mercado, alteração normativa ou incidente. As suas conclusões alimentam as regras de monitoramento da seção 9 e o programa de capacitação da seção 15.
Fundamento: Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Lei nº 9.613/1998, art. 10, III
5. Abordagem baseada em risco: classificação do cliente
Os controles são proporcionais ao risco. Todo apostador recebe, na abertura da conta, uma classificação de risco, que é reavaliada periodicamente e sempre que o seu comportamento mudar de forma relevante.
A classificação considera, entre outros, os seguintes fatores:
As faixas são três: risco baixo, médio e alto. O risco alto implica diligência reforçada, na forma da seção 7, aprovação do responsável designado para iniciar ou manter o relacionamento e monitoramento em periodicidade menor. A classificação é registrada e versionada; nenhuma reclassificação é feita sem registro de quem a fez, de quando e por quê.
- país de residência e nacionalidade, com atenção especial a jurisdições de risco elevado ou com deficiências estratégicas apontadas por organismos internacionais;
- condição de pessoa exposta politicamente, própria, de familiar ou de estreito colaborador;
- compatibilidade entre a capacidade econômica declarada e comprovada e os valores movimentados;
- volume, frequência e velocidade de depósitos, apostas, prêmios e saques;
- meios de pagamento utilizados e a sua titularidade;
- resultado das consultas a listas restritivas e a fontes públicas de notícia adversa;
- histórico de alertas, de análises e de comunicações anteriores relativos à conta.
Fundamento: Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Lei nº 9.613/1998, art. 10, I e III
6. Conheça seu cliente: identificação e verificação
Não se abre conta anônima, com nome fictício ou em nome de terceiro. O cadastro é individual, intransferível e vinculado a um único CPF.
São coletados e mantidos atualizados, no mínimo: nome completo, nacionalidade, CPF, data de nascimento, gênero, endereço completo, país de domicílio, telefone, endereço eletrônico, contas de pagamento de titularidade do apostador e os limites prudenciais escolhidos. Registram-se também o endereço IP e a data e a hora do cadastro.
Antes de qualquer depósito ou aposta com dinheiro real, a identidade é verificada: validação do CPF junto às bases oficiais, verificação de documento de identificação com foto e reconhecimento facial com prova de vida. Somente é aceito quem tenha ao menos 18 anos completos.
São consultadas, no cadastro e periodicamente, as listas restritivas e de sanções aplicáveis, inclusive as decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, além das listas de pessoas impedidas de apostar previstas na legislação. Havendo correspondência confirmada com lista de sanções, o relacionamento não é iniciado, os ativos são tornados indisponíveis na forma da lei e o fato é comunicado às autoridades competentes.
O cadastro é mantido atualizado durante toda a relação. As alterações de dados são versionadas com data, hora e endereço IP, e as alterações sensíveis, como conta de pagamento, titularidade ou endereço, podem exigir nova verificação.
O modo de demonstração, por não envolver aporte financeiro nem prêmio em dinheiro, é acessível sem cadastro. Ele não abre conta, não movimenta recursos e não é considerado relação de negócio para os fins desta Política.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, I · Lei nº 14.790/2023, arts. 23 a 25 · Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, arts. 31 e 32 · Lei nº 13.810/2019
7. Diligência reforçada: pessoa exposta politicamente, alto valor e listas restritivas
Determinadas situações exigem mais do que a diligência ordinária. Aplica-se diligência reforçada, no mínimo, aos seguintes casos:
A diligência reforçada compreende: aprovação do início ou da manutenção do relacionamento pelo responsável designado ou por instância superior; coleta e comprovação documental da origem dos recursos e do patrimônio; pesquisa em fontes públicas e de notícia adversa; e monitoramento em periodicidade menor, com revisão da classificação de risco em prazos mais curtos.
A condição de pessoa exposta politicamente não impede, por si só, o relacionamento: ela o submete a controle mais estrito. O que o impede é a recusa em prestar as informações exigidas, a prestação de informação falsa ou a impossibilidade de concluir a verificação.
- pessoa exposta politicamente, assim como os seus familiares, representantes e estreitos colaboradores, durante o exercício da função e nos cinco anos seguintes ao seu término;
- apostador residente em jurisdição de risco elevado ou com vínculos relevantes com ela;
- movimentação de alto valor, isolada ou acumulada, que ultrapasse os parâmetros internos definidos na avaliação de risco;
- incompatibilidade entre os valores movimentados e a capacidade econômica declarada;
- relacionamento cuja conta já tenha sido objeto de comunicação ao COAF;
- qualquer situação em que a análise não consiga afastar a suspeita com as informações disponíveis.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, I e III · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
8. Origem dos recursos e titularidade dos meios de pagamento
Depósitos e saques somente transitam por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por contas de pagamento de titularidade do próprio apostador, verificada a coincidência do CPF. Recursos recebidos de conta de terceiro são devolvidos à origem, e o fato é registrado e analisado.
Prêmios e saldos são pagos exclusivamente em conta de titularidade do apostador, nunca a terceiro, ainda que a pedido dele.
Não são aceitos dinheiro em espécie, criptoativos, cartão de crédito nem boleto para aporte de recursos, na forma da regulamentação setorial.
São vedadas transferências de saldo entre contas de apostadores. A conta de apostador não é meio de pagamento, não é conta de investimento e não pode ser usada como custódia de recursos: os valores depositados destinam-se a apostar.
Fundamento: Lei nº 14.790/2023 · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Normas da SPA/MF sobre meios de pagamento e movimentação de recursos · Lei nº 9.613/1998, art. 10, II
9. Monitoramento contínuo das operações
Todas as operações são monitoradas de forma contínua e automatizada, ao longo de toda a relação, e não apenas no momento do cadastro. O monitoramento cruza dados de conta, de pagamento, de apostas, de prêmios, de dispositivo, de endereço IP e de comportamento.
As regras de alerta derivam da avaliação interna de risco e combinam parâmetros de valor, de frequência e de padrão. Elas são revistas periodicamente quanto à sua eficácia: regra que só produz alerta improdutivo é ajustada, e tipologia nova identificada gera regra nova.
Os alertas são encaminhados a fila de análise humana, com prazo de tratamento e registro de quem analisou, de quando e com qual conclusão. Nenhum alerta é encerrado sem registro da fundamentação.
O monitoramento também dialoga com os controles de jogo responsável: sinais de comportamento de risco e sinais de possível lavagem podem coexistir na mesma conta e são tratados por ambas as frentes, sem que uma análise dispense a outra.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, arts. 10 e 11, I · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Portaria SPA/MF nº 1.231/2024
10. Sinais de alerta próprios do setor
Os sinais abaixo não provam ilicitude: eles disparam análise. É a ausência de explicação razoável, e não o sinal em si, o que leva à comunicação.
A lista é exemplificativa e é atualizada conforme as tipologias divulgadas pelo COAF e pela SPA/MF e conforme a experiência do próprio monitoramento.
- depósito seguido de saque com pouca ou nenhuma aposta relevante no intervalo, usando a conta como se fosse canal de transferência;
- fracionamento de depósitos ou de saques em valores logo abaixo dos parâmetros internos de atenção, especialmente em sequência e em curto intervalo;
- uso de contas de pagamento de terceiros, ou tentativas repetidas de cadastrar conta cuja titularidade não coincide com a do apostador;
- padrões de aposta que garantem ou aproximam o resultado, como cobrir simultaneamente todos ou quase todos os resultados possíveis de um mesmo evento, aceitando perda pequena e previsível;
- apostas casadas entre contas relacionadas, em lados opostos do mesmo evento, de modo que o conjunto preserve o valor com pouca exposição a risco;
- várias contas que compartilham dispositivo, endereço IP, meio de pagamento ou padrão de comportamento, sugerindo controle por uma mesma pessoa;
- movimentação incompatível com a capacidade econômica declarada, ou aumento súbito e não explicado de volume;
- recusa em prestar informações cadastrais, prestação de informação falsa ou apresentação de documento com indício de adulteração;
- insistência em antecipar ou fracionar saques, ou pedido de pagamento em conta de terceiro;
- vínculo com pessoa constante de lista restritiva, com notícia adversa sobre origem criminosa de recursos ou com exploração de jogos não autorizados;
- uso de meios de anonimização da origem geográfica que dificultem identificar de onde se aposta;
- conta reativada após longo período de inatividade, com movimentação imediata e de valor elevado.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 11, I · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
11. Análise interna, decisão e medidas sobre a conta
Todo alerta é analisado por profissional capacitado, que reúne o histórico da conta, as operações relacionadas, os documentos disponíveis e, quando pertinente, informações adicionais solicitadas ao apostador. A análise é registrada com fundamentação, ainda que a conclusão seja pelo arquivamento.
Não havendo explicação que afaste a suspeita, o caso é submetido ao responsável designado, a quem cabe a decisão de comunicar ao COAF. Essa decisão não depende de certeza sobre a existência de crime e não é substituída por medida comercial.
Independentemente da comunicação, o operador pode adotar, de forma proporcional: pedido de documentação complementar; suspensão temporária de saques ou de apostas; restrição de meios de pagamento; recusa de novos depósitos; e encerramento do relacionamento.
Havendo comunicação, o encerramento não é automático: manter a conta sob monitoramento pode ser necessário para não frustrar a atuação das autoridades. Essa decisão é do responsável designado e fica registrada.
O encerramento com fundamento nesta Política não prejudica o direito do apostador de sacar saldo de origem comprovadamente lícita, observadas as retenções determinadas por autoridade competente.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, arts. 10 e 11 · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
12. Comunicação ao COAF pelo SISCOAF e comunicação de não ocorrência
As comunicações são feitas ao COAF pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), no prazo previsto na lei e na regulamentação setorial, contado da conclusão da análise que reconheceu a suspeição, e em nenhuma hipótese além do dia útil seguinte.
Comunicam-se as operações e as propostas de operação que possam constituir indício de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, bem como aquelas que a regulamentação determine comunicar por seu valor ou por sua natureza, independentemente de análise de suspeição.
Se, ao longo de todo o ano civil, não houver ocorrido operação ou proposta que devesse ser comunicada, o operador apresenta a comunicação de não ocorrência, no prazo e pelo canal fixados na regulamentação. O silêncio não substitui essa declaração: não comunicar nada e declarar que nada houve são atos distintos, e apenas o segundo cumpre a obrigação.
O operador mantém-se cadastrado, e com cadastro atualizado, perante o COAF e a SPA/MF, e presta as informações e o acesso que essas autoridades requisitarem, inclusive por meio do SIGAP.
A comunicação é feita de boa-fé e, nos termos da lei, não acarreta responsabilidade civil ou administrativa ao operador, aos seus dirigentes ou aos seus empregados.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, IV · Lei nº 9.613/1998, art. 11, II e § 2º · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Portaria SPA/MF nº 722/2024 · Atos normativos do COAF
13. Vedação de dar ciência ao comunicado e dever de sigilo
É absolutamente vedado dar ciência da comunicação, ou da sua iminência, a qualquer pessoa, inclusive ao apostador a que ela se refere. A vedação alcança toda forma de aviso: direta, indireta, por insinuação, por alteração inexplicada de condições ou por qualquer conduta que permita inferir que houve comunicação.
Quando for necessário pedir documentos ou esclarecimentos ao apostador, o pedido é feito nos termos ordinários da política de cadastro, sem qualquer menção a análise de suspeição, a comunicação ou a autoridades.
O acesso a alertas, a análises e a comunicações é restrito a quem precise conhecê-los para exercer a sua função, é registrado e é auditável. A violação desta seção é falta grave e pode caracterizar infração administrativa e ilícito penal.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 11, II · Lei nº 9.613/1998, art. 12
14. Conservação de registros e inalterabilidade
São conservados, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados cadastrais, os documentos de verificação, o registro das operações, os alertas, as análises, as decisões e as comunicações feitas ao COAF. O prazo conta-se do encerramento da relação de negócio ou da conclusão da operação, o que for posterior, e é estendido por determinação de autoridade competente.
Os registros são mantidos íntegros, rastreáveis e legíveis durante todo o prazo, de modo a permitir reconstruir a operação e a análise que sobre ela se fez. Os registros de auditoria são somente de inclusão: correções são feitas por novo lançamento que preserva o anterior, e nenhum usuário, inclusive administrador, pode apagar ou reescrever um registro.
Os dados são transmitidos à SPA/MF na forma e na periodicidade exigidas e permanecem disponíveis para fiscalização a qualquer tempo, em ambiente que atenda aos requisitos de segurança da informação da regulamentação.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, II e III · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 · Portaria SPA/MF nº 722/2024
15. Capacitação, integridade do pessoal e auditoria independente
Todos os que atuam em nome do operador recebem capacitação em PLD/FTP ao ingressar e, no mínimo, uma vez por ano, com conteúdo proporcional à função. O treinamento cobre o marco legal, os sinais de alerta do setor, o procedimento de comunicação interna e a vedação de dar ciência ao comunicado.
A participação e o aproveitamento são registrados e integram a avaliação funcional. Quem atua em atendimento, em pagamentos, em prevenção a fraudes e em conformidade recebe treinamento específico e aprofundado.
São verificadas a idoneidade dos candidatos e a compatibilidade do seu perfil com a função, no momento da contratação e periodicamente nas funções sensíveis, observadas a legislação trabalhista e a de proteção de dados.
A efetividade dos controles é avaliada por auditoria independente da área responsável pela sua execução, com periodicidade ao menos anual. As deficiências apontadas geram plano de ação, com responsável e prazo, e o seu acompanhamento é reportado à administração.
Fundamento: Lei nº 9.613/1998, art. 10, III · Portaria SPA/MF nº 1.143/2024
16. Proteção de dados pessoais, vigência, revisão e contato
O tratamento de dados pessoais descrito nesta Política é feito para o cumprimento de obrigação legal e regulatória a que o operador está sujeito. Por essa razão, ele não depende de consentimento, e o titular não pode a ele se opor nem obter a eliminação dos dados enquanto durar o prazo legal de conservação.
Os dados coletados para fins de PLD/FTP não são usados para finalidade comercial, publicitária ou de definição de perfil de marketing, e o seu acesso é restrito a quem deles necessite. As demais informações sobre tratamento de dados, direitos do titular e prazos constam da Política de Privacidade.
Esta Política é revista ao menos uma vez por ano e sempre que houver alteração normativa relevante, mudança no perfil de risco ou recomendação de auditoria ou de autoridade. A versão vigente, com a respectiva data de início de vigência, está sempre publicada em jogodobicho.com.
Contatos: assuntos de prevenção à lavagem de dinheiro, [a informar]; proteção de dados pessoais e encarregado, [a informar]; reclamações não resolvidas pelo atendimento, ouvidoria, [a informar].
Fundamento: Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, II, 11, II, e 16, I · Lei nº 9.613/1998, art. 10, II · Portaria SPA/MF nº 1.231/2024